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Beneficiamento
de mármores e granitos - ISS ou ICMS?
1. Introdução.
2. A previsão
constitucional.
3. A natureza dos serviços.
4. O conflito,
aparente de incidências tributárias.
5. A incidência
do ICMS.
6. Conclusão.
1.
Introdução.
As alterações operadas pela Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003 em relação a tributação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
tem suscitado severas controvérsias no seio jurídico-acadêmico
face as contradições, lacunas e inconstitucionalidades
presentes no texto legal.
Os problemas decorrentes da Lei Complementar
mencionada vão
desde dúvida - de grande parte da doutrina - sobre a revogação
de dispositivos do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, ao substancial aumento do rol de serviços tributáveis
com implicações ainda sobre conflito de incidência
tributária, particularmente quanto ao ICMS, além
da observância ao prazo nonagesimal.
O presente estudo abordará sucintamente, as implicações
dessa colisão de enquadramento no campo específico
dos serviços desenvolvidos pelas empresas atuantes no segmento
de mármores e granitos, registrando-se, apenas como um convite
a discussão de que está alijada qualquer pretensão à constituição
de verdade absoluta ou esgotamento da matéria.
Salientamos que o foco principal da abordagem
reside, em determinar-se a qual incidência tributária estão subjugados
os serviços desenvolvidos pelas empresas manufatoras: Imposto
sobre Mercadorias e Serviços - ICMS ou Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS. In casu, enfocaremos os serviços
de corte, recorte, polimento e congêneres previstos ao sub-item
14.5 da lista de serviços, anexa a Lei Complementar nº 116/2003.
À
sondagem do objeto serão tecidas breves considerações
acerca da natureza dos serviços, da incidência do
ICMS sobre parcelas da produção e circulação
de mercadorias e das disposições da Lei Complementar
nº 116/2003 e, da posição adotada pelo legislador
em considerar a incidência do ISS ainda que a atividade
preponderante do contribuinte não seja a prestação
de serviços – em oposição aos precedentes
jurisprudenciais inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Ato contínuo, cuidaremos de relacionar os
inúmeros
problemas jurídicos decorrentes da imprecisão de
conceitos existentes no texto legal que impõe a arguta análise
do operador do direito sobre cada serviço arrolado na lista
da Lei Complementar para alijar os problemas de conceituação
decorrentes da compreensão simplista das coisas. Por fim,
trataremos de demonstrar o alcance do sub-item 14.5 da Lei Complementar
nº 116/03 para concluindo, ponderarmos pelo cabimento da tributação
pelo ICMS.
2. A previsão constitucional.
No ordenamento jurídico pátrio incumbe ora à Constituição
Federal de 1988 atribuir e repartir a competência tributária,
outorgando-a às pessoas políticas vistas sob a
forma de União, Distrito Federal, Estado e Municípios.
O célebre mestre José Souto Maior Borges in Isenções
tributárias. São Paulo: Sugestões literárias,
1980. 2ª. ed., págs. 18-281, clássica obra de
direito tributário, pontuando sobre as limitações
constitucionais ao poder de tributar registra, in verbis:
“Uma vez emanadas as normas, entretanto,
o poder tributário
se exaure no sentido de que, a partir de então, o ente
público
deixa de exercer faculdades tributárias e limita-se a
dar efetividade, pelos seus órgãos administrativos,
a pretensões tributárias concretas juridicamente
fundamentadas(19).
Nessa fase, é plena a subsunção
da atividade tributária ao ordenamento jurídico,
dissipando-se, aí, a idéia de poder para dar entrada
aos conceitos de direito e obrigação. A atividade
administrativa de arrecadação, no sentido amplo
de aplicação
das normas para tornar efetiva a prestação tributária,
não constitui, a rigor, uma atividade tributante, porém
meramente gestora; não se dirige a instituir o tributo – já instituído
e regulado por lei – mas simplesmente a arrecadá-lo.(20)
Na capacidade de determinação dos tributos, incidem
limitações constitucionais rígidas que alcançam
desde a sua instituição legal, até a arrecadação
e destinação de suas receitas. E, tal poder, exercível
com base em repartição de competências tributárias
vincula às entidades políticas, sendo terminantemente,
vedado à invasão de esferas de competências
sob pena de incursão em inconstitucionalidade.
Em se tratando de ISS a competência tributária
determinante é a
municipal, ou seja, incumbe aos Municípios a instituição
do imposto em tela sobre os “serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar(21)” .
A previsão inscrita nos art. 155, inc. II da CF/88 contempla
a circulação de mercadorias e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que se tenham iniciado no
exterior.
Eduardo Domingos Bottallo, em
notas tecidas sobre o ISSQN ressalva (8)
com precisão
as diversas situações nas quais
os fatos geradores não se correlacionam ao imposto sobre
serviços com especial destaque a atuação preponderante
do prestador onde interessam sobremodo a habitualidade e o exercício
de atividade economicamente organizada.
De outra sorte, o art. 156, inc. III da CF/88 regulando o ISSQN
preceitua, in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios
instituir imposto sobre:
I - omissis;
II - omissis;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;
(grifos nossos)
A análise conjunta dos 02 dispositivos constitucionais -
sob o enfoque da circulação de mercadorias – vista
enquanto integralização da cadeia de produção
industrial, sob a qual há inegavelmente, a incidência
de ICMS gera conflito de competência em relação à prestação
de serviços pura, induzindo o intérprete da norma
a colocar sob o campo de atuação do ISS os serviços
de corte, recorte e polimento de mármores e granitos e congêneres
realizado como atividade preponderante pelas empresas operadoras
deste segmento industrial.
Ocorre que, há serviços não tributados pelo
ISS e que compõe justamente, aquelas exceções
previstas no art. 155, inc. II da CF/88, aos quais se refere à incidência
tributária do ICMS justamente, por vislumbrarem hipótese
clara de operação de mercadoria.
Estas são as lições de Melo, José Eduardo
Soares. ICMS: teoria e prática. São Paulo: Dialética,
2002. 5ª ed. rev. e atual. págs. 14 ao citar Paulo
Barros de Carvalho, vejamos:
“... operações, no contexto,
exprime o sentido de atos ou negócios hábeis para
provocar a circulação
de mercadorias. Adquire, neste momento, a acepção
de toda e qualquer atividade, regulada pelo Direito, e que tenha
a virtude de realizar aquele evento”(4),
acrescentado que “...
soa estranho, por isso mesmo, que muitos continuem a negar ao
vocábulo ‘operações’ a
largueza semântica peculiar das ‘operações
jurídicas’ para entendê-lo como qualquer ato
material que anime a circulação de mercadorias.
Eis que o efeito jurídico sem a correspondente causa jurídica,
a eficácia do Direito desvinculada de algo investido de juridicidade” (5)
Geraldo Ataliba, identicamente referenciado
na ob. cit. preceitua com audível convicção
erigida no seguinte sentido:
“... é a operação – e
apenas esta – o fato tributado pelo ICMS. A circulação
e a mercadoria são conseqüências e meros aspectos
adjetivos da operação tributada. Prestam-se, tão
só a qualificar – dentro do universo possível
das operações mercantis realizáveis – aquelas
que ficam sujeitas ao tributo, ex vi de uma eficaz qualificação
legislativa. Não é qualquer operação
realizada que se sujeita ao ICMS. Destas, apenas poderão
ser tributadas as que digam respeito à circulação
atinente a uma especial categoria de bens: as mercadorias (11)”.
Aqui, pairaria a dúvida - visto a lacuna legislativa - em
definir com habilidade à previsão das nuances pertinentes
aos fatos geradores do ISS, ICMS e por que não dizer do
IPI. No que se refere aos dois primeiros a edição
do sub-item 14.5, presente na lista de serviço da Lei Complementar
nº 116/2003, veio a acirrar ainda mais a confusão de
raciocínios.
A redação auferida à Lei Complementar nº 116/2003
ao impactar o mundo jurídico deflagrou considerável
gama de posicionamentos, quer se destaquem às inconstitucionalidades
flagrantes no ato legal, quer se considere o desrespeito ao prazo
nonagesimal, ou ainda às imprecisões terminológicas
e a identificação do local do recolhimento entre
outras.
Interessa-nos sobremaneira o conflito de incidências tributárias,
gerado em relação ao ICMS, pois o assunto tem suscitado
entendimentos dispares na doutrina pátria: alguns autores
têm pugnado que muitos serviços, antes tributados
pelo ICMS passaram a incidência de ISS, sem maiores reflexos.
A adoção de qualquer posicionamento sobre a questão
deve estar alicerçada também, sob o ponto de vista
da produção.
Há ainda, Municípios, a exemplo São Paulo,
que renunciaram à arrecadação de ISS com relação
a alguns serviços específicos, é exemplo aluguel
de veículos, máquinas, equipamentos e outros bens
móveis; fazendo-o inclusive com a edição de
regra taxativa quanto à matéria (Portaria nº 74/2003).
O enquadramento dessa espécie de serviços na lista
anexa a Lei Complementar nº 116/2003 deu-se no sub-item 14.5,
in verbis:
“14.5. – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer”.
A leitura imediatista do dispositivo conduziria
a certeza inicial: a partir da publicação da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003, não é mais devido ICMS
havendo, a partir de então tributação pelo
ISS.
Contudo, ponderamos - o exame da matéria contempla aspectos
mais complexos – que necessariamente devem ser confrontados
antes do posicionamento. Tais considerações figuram
na base do presente trabalho.
Ab initio, o ISS espécie de imposto está adstrito
aos princípios constitucionais: da igualdade, da capacidade
contributiva, da legalidade, não-confiscatoriedade, irretroatividade
e, por derradeiro, o mais relevante nas considerações
do presente trabalho – a anterioridade.
E, muito embora a Lei Complementar determine
e fixe a data de 1º.01.04, e, no caso in tese o art. 9º da Lei Complementar
afirme a entrada em vigor na data da publicação,
incumbe à lei municipal efetivar a data de vigência
(a partir de 1º.01.04) para a cobrança.
3. A natureza dos serviços.
Partilhando do mesmo raciocínio manifestado
por Aires F. Barreto na esteira de ensinamentos propagados pelo
mestre Souto
Maior Borges, divisamos que:
“É lícito afirmar, pois, que
serviço é uma
espécie de trabalho. É o esforço humano
que se volta para outra pessoa; é fazer desenvolvido para
outrem. O serviço é, assim, um tipo de trabalho
que alguém
desempenha para terceiros. Não é esforço
desenvolvido em favor do próprio prestador, mas de terceiros.
Conceitualmente, parece que são rigorosamente precedentes
essas observações.
O conceito de serviço supõe uma relação
com outra pessoa, a quem se serve. Efetivamente, se é possível
dizer-se que se fez um trabalho “para si mesmo”,
não é o
afirmar-se que se prestou serviço a “si próprio”.
Em outras palavras, pode haver trabalho, sem que haja relação
jurídica, mas só haverá serviço no
bojo de uma relação jurídica (2).
Porém, a única definição de serviço é insuficiente
para solucionar-se a controvérsia, por que apenas o serviço
tributável, pois é justamente neste âmbito
que ocorre a diferenciação com o ICMS com franca
incisão em invasão de competência tributária.
A preocupação, particularmente quanto
ao conflito de competência tem sido tratada com ênfase
por juristas como Chiesa, Clélio (7)
defensor entre outras posições
da edição de emenda constitucional hábil a
extirpar a parte final do inc. III do art. 156 da CF/88.
É
fundamental estabelecer se a operação envolvendo
a mercadoria é realizada com o fito de lucro ou venda,
incidindo assim, naquelas hipóteses tradicionalmente,
vinculadas ao ICMS e, no caso em exame decorrem de um serviço
industrial. Sendo que constitui função desta mesma
lista, abreviar os conflitos de tributação (6).
Nesta hipótese compreendemos inacessível a tributação
por ISS da atividade de corte, recorte e polimento de mármores
e granitos.
4. O conflito, aparente de incidências tributárias.
A competência dos Municípios para legislar sobre
ISS é privativa incumbindo à Lei Complementar resolver
os conflitos.
A publicação da Lei Complementar nº 116/2003
estabeleceu que os serviços de corte, recorte e polimento
passaram a ser tributados pelo ISS. Contudo, a situação
envolve um entendimento muito mais complexo da questão;
se os serviços desenvolvidos compreendem ou não atividade
mercantil que possa ser destacada do (ciclo) processo de industrialização.
E, quem seja o destinatário final.
Mesmo porque o beneficiamento realizado sob
encomenda destinado a posterior revenda – enquanto síntese dos serviços
referenciados no parágrafo precedente – compõe
forma de industrialização com expressa previsão
na legislação do IPI.
Segundo Aires F. Barreto:
“Diante de operação mercantil a coisa é o
objeto do contrato; sua entrega é a própria finalidade
da operação. No caso de prestação de
serviço a coisa é simples meio para a realização
de um fim. A finalidade não é mais o fornecer ou
entregar uma coisa, mas, diversamente, prestar um serviço,
para o qual o emprego ou aplicação de coisas (materiais) é mero
meio.
É visível a distinção entre os objetos
dos dois negócios jurídicos distintos: a) a operação
mercantil e b) contrato de prestação de serviços.
No primeiro (a), o objeto é a mercadoria. No segundo (b),
o objeto é a atividade em que o serviço consiste,
a qual pode requerer, como seu pressuposto, ou condição,
a aplicação ou fornecimento de material, o qual não é o
objeto do negócio.
Verificável o primeiro objeto, só pode incidir ICMS.
Diante do segundo, só cabe ISS.“
..........................................................................................................................................................................”.
“Nas situações normais, como
as aqui anotadas, não pode prevalecer e não tem
eficácia lei
complementar que se afaste das diretrizes constitucionais para
entregar a Estados o que é dos Municípios ou, inversamente,
a estes o que for de competência daqueles. Se a lei complementar
infringe a Constituição e restringe competência
criando limitação, o titular não é obrigado
a respeitá-la. Pode ignorá-la, declarando os fatos
constantes da lei complementar incluídos na sua competência.
E o intérprete só aplica, concomitantemente com
a lei ordinária, a lei complementar, quando esta prudentemente
se contiver nos estritos limites constitucionalmente traçados
(3).”
Os serviços de corte, recorte e polimento de mármores
e granitos arrolados na Lei Complementar como campo de incidência
ao ISS, ao nosso entender, constituem aqueles prestados com caráter
de pessoalidade a terceiros, nunca podendo ser inclusas nessa ótica,
aqueles desenvolvidos industrialmente pelas empresas manufatoras
quando não forem destinados ao consumidor final.
5. A incidência do ICMS.
O art. 3º do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços/ES discorrendo sobre fato gerador
e incidência expressa, in verbis:
“Art. 3º. Considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto no momento:
VII – do fornecimento de mercadoria com prestação
de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária
dos municípios
b) Compreendidos na competência tributária dos Municípios
e com indicação expressa de incidência do imposto
de competência estadual, como definido na lei complementar
aplicável;
A tributação sobre serviços
realizáveis
em mármores e granitos envolve aquelas relações
jurídicas celebradas entre particulares onde existe transferência
da titularidade de mercadoria, além da prestação
de esforço humano referenciado por Aires F. Barreto, in
ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética,
2003 pág. 42-382. Nesse ínterim é imanente
a análise precisa dos fatos geradores para solucionar o
aparente conflito de competências tributárias (10)
tendo em vista a noção de facere.
Nestas hipóteses o imposto - ICMS - incide
sobre o valor total da operação notadamente, considerado
dentro da cadeia de produção e não isoladamente
(11).
Incide ICMS, tendo em vista a industrialização,
sobre qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou
a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Compreendendo tal processo a atividade exercida
sobre matéria-prima
ou produto intermediário, resultante na obtenção
de espécie nova (transformação); aquela que
importe em modificação, aperfeiçoamento ou
de qualquer forma altere o funcionamento, a utilização,
o acabamento ou aparência do produto (beneficiamento). Atingindo,
ainda, a reunião de produtos, peças ou partes das
quais resulte novo produto ou unidade autônoma; a alteração
da apresentação do produto pela colocação
de embalagem, ainda que em substituição da original – salvo
quando a embalagem colocada se destine ao transporte da mercadoria
(acondiciomento ou fracionamento).
Esta é a orientação que prevalece em âmbito
estadual desde a redação do RICM-ES/1987.
6. A Conclusão.
Desta forma, entendemos se tratarem os serviços de corte,
recorte e polimento de granitos e mármores atividade preponderante
desenvolvida pelas empresas manufatoras a grosso modo, hipótese
apta a ensejar tributação pelo Imposto sobre Mercadorias
e Serviços – ICMS e IPI quando for o caso, salvo nas
hipóteses de serviços prestados a consumidor final,
exemplo industrialização por encomenda do titular
de obra de construção civil (prédio), que
se sujeitara à incidência de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN.
voltar
.....................................................................................................................................................................
19 CF.
Sainz de Bujanda, estudo, ob e vol. cits., pág.
283. >> voltar
20 Cf. Sainz de
Bujanda, “ib.”, págs.
284-285. >> voltar
21 Barreto
Aires. Iss na constituição
e na lei. São Paulo: Dialética, 2003, pág.
26-382, citando Art. 156, III, na redação dada
pelo at. 1º, da Emenda Constitucional 3, de 17 de março
de 1993. >> voltar
8 A
Constituição Federal, em seu art. 146, III
atribui à lei complementar a função de estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária
que, entre outros assuntos, disponham sobre fatos geradores e
bases de cálculo dos impostos nela discriminados, entre
os quais se inclui o ISS. Por outro lado, e particularmente
em relação a
este tributo, cabe também à lei complementar definir
os serviços tributáveis (CF, art. 156, III, in
fine). Assim, a Lei Complementar
nº 116/03, ao cuidar dos assuntos
que, a seguir, serão abordados, encontra, a priori, adequado
fundamento de validade na Lei Maior. Todavia, é conveniente
advertir que o campo de atuação
da lei complementar em questão não é ilimitado
já que deve sujeitar-se a necessários freios da
regra-matriz do ISS, extraída diretamente do texto constitucional,
esta sim apta a indicar, com maior precisão, os contornos
estruturais da exação, no que diz respeito a seus
atributos essências. (O ISS e a LC 116, coordenação
Valdir de Oliveira Rocha, in artigo Notas sobre o ISS e a Lei
Complementar nº 116, págs. 77-254). >> voltar
4 Regra Matriz do ICM, Tese apresentada
para a obtenção
do Título de Livre Docente da Faculdade de Direito da
PUC-SP, 1981, p. 170 - Inédito >> voltar
5 Regra ...., pp 174/175. >> voltar
2 Ob.
Cit. Autor citado pág.
29 >> voltar
7 Com
o devido respeito aos mentores da referida lei, a nosso ver,
foram cometidos,
dentre outros, dois graves equívocos
com a sua edição: a) primeiro, a insistência
na edição de uma lei complementar listando os
serviços passíveis de serem tributados pelos
Municípios, vinculando o exercício da competência
para tributar por meio de ISSQN à lista de situações
elencadas pela lei, mitigando a autonomia legislativa dos Municípios;
b) segundo, a lista de situações contempla situações
não que são efetivamente serviços passíveis
de serem tributados por meio de ISSQN. (O ISS e a LC 116, coordenador
Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética,
2003, págs. 52-254) >> voltar
6 Impende ressaltar, por oportuno,
que uma das relevantes funções
dessa “lista” consiste em obviar conflitos de competência
na hipótese de fornecimento de mercadoria com simultânea
prestação de serviços (operação
mista). Daí a previsão constitucional constante
do art. 155, § 2º, X, ao dispor que o ICMS incidirá:
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios
(O ISS e a LC 116, coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São
Paulo: Dialética, 2003) págs. 23-254. >> voltar
3 ob.
cit., autor mencionado, pág. 188. >> voltar
10 Dessa
rápida análise da posição
da doutrina já é possível concluir que o
regime jurídico tributário a que se subordinam
certos fatos exige se perquiram – com a profundidade requerida – a
natureza e objeto do contrato em conseqüência do qual
se produzem os fatos considerados.
De um lado, é exato que o
ICMS incide sobre contratos (operações mercantis,
reguladas pelo Direito Obrigacional), necessariamente configuradores
de “obrigações
de dar” mercadoria; de outro, é correto que o ISS
incide sobre o fato “prestar serviços” (obrigações
de fazer). Advirta-se, todavia, para a circunstância de
que, se é certo afirmar que o ISS incide sobre o contrato
de prestação de serviço, não é menos
correto asseverar que não há serviço tributável
que não decorra de um contrato, cuja natureza seja a de
uma “obrigação de fazer”. Meticuloso
exame do contrato ilumina a compreensão do fato (que dele é objeto),
sendo, pois, decisivo para qualificação jurídica
deste.
Examinadas, em rápida síntese, as obrigações
de dar e de fazer, cumpre extrair as implicações
dessas premissas: só pode incidir ISS onde haja obrigação
de fazer. Deveras, acolhendo as distinções que
com o Mestre Geraldo Ataliba fizemos, já nos idos de 1980,
Marçal Justen Filho, em magnífica obra sobre ISS,
enfatiza que as obrigações de dar não podem
ensejar a exigência de ISS: >> voltar
11”ICMS.
Incorporação ao Ativo – Empresa que loca,
oferece em “leasing” seus produtos – Descabimento
do ICMS”, Revista de Direito Tributário vol. 52,
p, 74. >> voltar
11 Aliás,
interpretando corretamente a Constituição,
nesse particular, antiga lei do Estado de São Paulo
(Lei nº 6.374/89), apesar de estabelecer regras específicas
para a prestação dos serviços de transporte
intermunicipal e interestadual, diferentes das prevalescentes
para as operações mercantis (local da prestação,
sujeito passivo, alíquota, base de cálculo etc.),
fora clara ao dispor que, na hipótese de o serviço
de transporte ser executado pelo próprio vendedor da
mercadoria (ou quando este contrata transportador, a esse paga
o frete,
repassando o valor ao destinatário da mercadoria, e
destacando na respectiva nota fiscal o valor do frete correspondente),
a
parcela relativa ao serviço integra a base de cálculo
do ICMS. Isto é, o tributo será calculado sobre
o valor total da operação mercantil, como se
prestação
de serviço não houvesse (cf. art. 24, § 1º,
item 2, da Lei nº 6.374). Portanto, nesta hipótese,
o frete, ainda que destacado na nota fiscal, recebe o mesmo
tratamento atribuído à mercadoria. Vale dizer,
subordina-se ao regime jurídico definido para as operações
mercantis, abstraída a circunstância de que também
houve prestação de serviços. (Aires, F.
Barreto, ob. cit. pág. 50). >> voltar
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