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Crédito presumido
do IPI da Lei nº 9.363/96 - ressarcimento PIS/Cofins - lucro
presumido IRPJ - quebra da isonomia tributária.
Visando estimular as exportações,
dentre outros benefícios, criou-se o crédito presumido
de IPI como forma de ressarcimento da COFINS e PIS/PASEP incidentes
sobre as aquisições dos insumos empregados no processo
produtivo do bem exportado.
O referido crédito presumido encontra-se regulamentado na
Lei nº 9.363/96, em um claro intuito de estímulo à exportação.
Isto é, como a COFINS e o PIS/PASEP incidem sobre o processo
produtivo, repercutindo no preço final da mercadoria, o
preço do produto exportado acabaria por incluir o valor
correspondente à incidência dessas contribuições.
Oportuno salientar que, a base de cálculo do crédito
presumido consoante a conjugação da redação
in fine do artigo 1º com o artigo 2º da Lei nº 9.363/96, é definida
como sendo o valor total das aquisições no mercado
interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários
(PI) e material de embalagem (ME), para utilização
no processo produtivo. A guisa de esclarecimento, informamos que
para empresas que adotam o regime tributário do lucro presumido
Imposto de Renda Pessoa Jurídica o PIS/COFINS, continuam
incidente à 0,65% e 3% respectivamente, permanecendo a ter
direito ao crédito presumido do IPI (ressarcimento PIS/COFINS).
Importante ainda afirmar que, após a vigência da Lei
nº 10.637/02 o PIS passou a ser não-cumulativo, gerando
crédito fiscal sobre os insumos e assim, deixou de compor
a base de cálculo do crédito presumido do IPI, nas
versões das Leis nºs 9.363/96 e nº 10.276/01.
Posteriormente, coube à Lei nº 10.833/03 tornar a Cofins
não-cumulativa, com reflexos idênticos ao PIS.
Nos dias de hoje, com a adoção da tributação
não-cumulatividade do PIS/Cofins, passaram as empresas contribuintes
exportadoras a ter o seguinte quadro de incidência:
1) empresas optantes pelo lucro real IRPJ: nas
suas saídas
não recolhem as mencionadas contribuições,
face a imunidade constitucional (EC nº 33/01, art. 1º),
promovendo porém créditos sempre à razão
de 9,25% (PIS – 1,65% + Cofins 7,60%), mesmo nas aquisições
de empresas optantes do lucro presumido IRPJ, que por sua vez recolhem
as contribuições no percentual de 3,65% (PIS – 0,65%
+ Cofins – 3,00%). O crédito apropriado do PIS/Cofins
se destinará a compensar tributos administrados pela SRF;
e
2) empresas optantes pelo lucro presumido – IRPJ: nas suas
saídas não recolhem as mencionadas contribuições,
face a imunidade constitucional (EC nº 33/01, art. 1º),
contudo ao invés do crédito de 9,25% apropriado pelas
empresas exportadoras optantes pelo lucro real – IRPJ, poderão
se ressarcir, apenas e tão somente, do percentual de 5,37%
(Cofins – 2% + PIS – 0,65%), portanto percentual de
3,88% menor que as empresas exportadoras utilizadoras do lucro
real, nítida ocorrência de tratamento designal entre
contribuintes que se encontrem, em situação equivalente,
quebra da isonômia tributária de que trata o inciso
II, art. 150 da CF.
Mas não é só, pois todo o universo destes
exportadores, em período que antecedeu a não-cumulatividade
do PIS/Cofins, promoveram quando optantes da Lei nº 9.393/96
ressarcimento das contribuições referidas, pelo percentual
de 5,37%, que teve como base a Cofins pela alíquota de 2%,
embora já tivesse sido majorada para 3%.
Quando foi instituída metodologia alternativa de apuração
do crédito presumido do IPI ao que dispunha a Lei nº 9.363/96,
ficou bem claro no critério instituído pela Lei nova
nº 10.276/01, que foram adotadas as alíquotas reais
de incidência do PIS/COFINS (fator 0,0365 – 3% + 0,65%).
Contudo, na hipótese da Lei nº 9.363/96, muito embora
a alíquota da COFINS estivesse atualizada para 3%, continuou
a ser utilizada na versão defasada de 2%. No entanto, há que
ser considerado, que sob a égide da Lei nº 9.363/96
o percentual do incentivo fiscal, ainda vige à razão
de 5,37%.
Fomentamos as entidades de classe representativas
do segmento exportador, para que reivindiquem da administração tributária
federal, o ressarcimento real de 9,25% das contribuições
PIS/Cofins, crédito presumido do IPI, Lei nº 9.393/96,
lucro presumido IRPJ.
No tocante a não atualização da alíquota
da Cofins de 2% para 3%, nos creditamentos pretéritos realizados
sob a égide da Lei nº 9.393/96, devem as empresas exportadoras
então prejudicadas, recorrerem ao Poder Judiciário,
quanto ao período ainda não alcançado pela
prescrição qüinqüenal, vez que o benefício
fiscal concedido, não pode ser restringido, sob pena do
ressarcimento ter sido parcial e não integral. << voltar |