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Crédito presumido do IPI da Lei nº 9.363/96 - ressarcimento PIS/Cofins - lucro presumido IRPJ - quebra da isonomia tributária.

Visando estimular as exportações, dentre outros benefícios, criou-se o crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento da COFINS e PIS/PASEP incidentes sobre as aquisições dos insumos empregados no processo produtivo do bem exportado.

O referido crédito presumido encontra-se regulamentado na Lei nº 9.363/96, em um claro intuito de estímulo à exportação. Isto é, como a COFINS e o PIS/PASEP incidem sobre o processo produtivo, repercutindo no preço final da mercadoria, o preço do produto exportado acabaria por incluir o valor correspondente à incidência dessas contribuições.

Oportuno salientar que, a base de cálculo do crédito presumido consoante a conjugação da redação in fine do artigo 1º com o artigo 2º da Lei nº 9.363/96, é definida como sendo o valor total das aquisições no mercado interno, de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), para utilização no processo produtivo. A guisa de esclarecimento, informamos que para empresas que adotam o regime tributário do lucro presumido Imposto de Renda Pessoa Jurídica o PIS/COFINS, continuam incidente à 0,65% e 3% respectivamente, permanecendo a ter direito ao crédito presumido do IPI (ressarcimento PIS/COFINS).

Importante ainda afirmar que, após a vigência da Lei nº 10.637/02 o PIS passou a ser não-cumulativo, gerando crédito fiscal sobre os insumos e assim, deixou de compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI, nas versões das Leis nºs 9.363/96 e nº 10.276/01. Posteriormente, coube à Lei nº 10.833/03 tornar a Cofins não-cumulativa, com reflexos idênticos ao PIS.

Nos dias de hoje, com a adoção da tributação não-cumulatividade do PIS/Cofins, passaram as empresas contribuintes exportadoras a ter o seguinte quadro de incidência:

1) empresas optantes pelo lucro real IRPJ: nas suas saídas não recolhem as mencionadas contribuições, face a imunidade constitucional (EC nº 33/01, art. 1º), promovendo porém créditos sempre à razão de 9,25% (PIS – 1,65% + Cofins 7,60%), mesmo nas aquisições de empresas optantes do lucro presumido IRPJ, que por sua vez recolhem as contribuições no percentual de 3,65% (PIS – 0,65% + Cofins – 3,00%). O crédito apropriado do PIS/Cofins se destinará a compensar tributos administrados pela SRF; e

2) empresas optantes pelo lucro presumido – IRPJ: nas suas saídas não recolhem as mencionadas contribuições, face a imunidade constitucional (EC nº 33/01, art. 1º), contudo ao invés do crédito de 9,25% apropriado pelas empresas exportadoras optantes pelo lucro real – IRPJ, poderão se ressarcir, apenas e tão somente, do percentual de 5,37% (Cofins – 2% + PIS – 0,65%), portanto percentual de 3,88% menor que as empresas exportadoras utilizadoras do lucro real, nítida ocorrência de tratamento designal entre contribuintes que se encontrem, em situação equivalente, quebra da isonômia tributária de que trata o inciso II, art. 150 da CF.

Mas não é só, pois todo o universo destes exportadores, em período que antecedeu a não-cumulatividade do PIS/Cofins, promoveram quando optantes da Lei nº 9.393/96 ressarcimento das contribuições referidas, pelo percentual de 5,37%, que teve como base a Cofins pela alíquota de 2%, embora já tivesse sido majorada para 3%.

Quando foi instituída metodologia alternativa de apuração do crédito presumido do IPI ao que dispunha a Lei nº 9.363/96, ficou bem claro no critério instituído pela Lei nova nº 10.276/01, que foram adotadas as alíquotas reais de incidência do PIS/COFINS (fator 0,0365 – 3% + 0,65%). Contudo, na hipótese da Lei nº 9.363/96, muito embora a alíquota da COFINS estivesse atualizada para 3%, continuou a ser utilizada na versão defasada de 2%. No entanto, há que ser considerado, que sob a égide da Lei nº 9.363/96 o percentual do incentivo fiscal, ainda vige à razão de 5,37%.

Fomentamos as entidades de classe representativas do segmento exportador, para que reivindiquem da administração tributária federal, o ressarcimento real de 9,25% das contribuições PIS/Cofins, crédito presumido do IPI, Lei nº 9.393/96, lucro presumido IRPJ.

No tocante a não atualização da alíquota da Cofins de 2% para 3%, nos creditamentos pretéritos realizados sob a égide da Lei nº 9.393/96, devem as empresas exportadoras então prejudicadas, recorrerem ao Poder Judiciário, quanto ao período ainda não alcançado pela prescrição qüinqüenal, vez que o benefício fiscal concedido, não pode ser restringido, sob pena do ressarcimento ter sido parcial e não integral.

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