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Crédito fiscal do
IPI - Não-cumulatividade e repercussão econômica/enriquecimento
ilícito - enfoques práticos.
1. DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
O eminente Desembargador Laerte Nordi, do
Egrégio TJSP,
ao relatar o MS nº 224.759-4/1-00, asseverou que “Em
Direito, não há o certo ou o errado, mas a interpretação
conforme a convicção de cada um.”
No entanto, os cultores do direito, ao polemizar
certos temas acadêmicos,
acabam por distorcer conceitos jurídicos, que pelo longo
tempo de existência, haveriam de estar fortemente sedimentados
no meio forense. É exatamente a hipótese da não-cumulatividade
do ICMS e do IPI.
Com o fim da tributação em cascata (IVC), emergiu
a não-cumulatividade do imposto (IPI), cuja definição
constitucional (CF/88), passou a ser a seguinte:
“
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV – produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso
IV:
II – será não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado
nas anteriores;” (grifos nossos).
Ao justificar a inserção, já na Constituição
pretérita, do princípio da não-cumulatividade
para o IPI, assim se manifestou a comissão encarregada de
elaborar o projeto:
‘É
característica moderna dos impostos sobre a circulação,
primeira elaborada na França e imitada pela maioria dos
países, a de só tributarem em cada sucessiva operação,
o valor acrescido, eliminando-se assim os notórios malefícios
econômicos da superposição em cascata, de incidências
repetidas sobre bases de cálculo cada vez mais elevadas
pela adição de novas margens de lucros, de novas
despesas acessórias e do próprio imposto que recai
sobre as operações anteriores” (grifos nossos).
Coube à ciência contábil emprestar para a legislação
do IPI seus conceitos, pois é dela que provém institutos
como insumos (matérias-primas/MP, produtos intermediários-PI
e materiais de embalagens/ME), integrantes do custo industrial,
ativo permanente, despesas, dentre outros.
Numa sucinta análise, pode se afirmar que a matéria-prima
(MP) integra o produto fabricado, que o produto-intermediário
(PI) se consome no decorrer do processo produtivo/de industrialização,
assim como os materiais de embalagens (ME), constituem acessórios
do produto industrializado.
Portanto, não basta que um produto intermediário
(PI) se consuma no processo produtivo/de industrialização,
pois sendo classificado contabilmente como bem do ativo permanente,
não gerará crédito fiscal de IPI.
Da mesma sorte, não gerarão crédito de IPI
os produtos intermediários (PI) que tiverem o seu consumo
no processo produtivo/de industrialização questionado,
confundindo-se com os materiais de uso e consumo, que são
meras despesas do contribuinte.
Comportando o IPI apenas o crédito físico, exclui-se
do ativo permanente, materiais de uso e consumo, serviços,
etc..
Pois bem. Feitas estas considerações passamos a tratar
da contabilização do IPI decorrente das compras e
vendas do industrializador, no que se refere a seus insumos.
2. DA TÉCNICA CONTÁBIL/FISCAL.
Ora, um estabelecimento fabril, cuja caracterização
se faz em razão dos seus objetivos sociais (intenção
dos sócios), tem suas aquisições escrituradas
sob o enfoque fiscal/contábil, nas contas de: ativo permanente,
uso e consumo, custo industrial (insumos), etc..
Inicialmente, esclareça-se que o IPI decorrente das vendas
do fabricante não compõe a sua receita de vendas
e deve ser lançado separadamente como tributo a recolher,
por ser a empresa mera contribuinte de direito (apenas atuando
nas operações de arrecadação e recolhimento),
ou seja, o valor do IPI não se inclui como receita, e sim
representa apenas um valor a receber dos seus clientes, mas que
será repassado à Administração Tributária.
Nas operações de aquisição de insumos
que permitam o creditamento do IPI, o tributo destacado na nota
fiscal “ad valorem” é considerado como ativo,
e não como estoque, ou seja, o IPI na melhor técnica
contábil, jamais comporá o custo do produto vendido.
Como observamos, para as empresas que possuem
saídas tributadas,
o IPI nunca é despesa, custo ou receita, tanto que nem ao
menos é considerado como imposto incidente sobre vendas,
sendo mero ativo (por compras) e passivo (por vendas), pelo qual
o diferencial deverá ser recolhido e caso isto não
ocorra, será considerado crime de apropriação
indébita.
Tendo por base o já exposto, vemos que o IPI qualquer que
seja a sua origem, não deverá nunca transitar pelo
custo do produto fabricado, e nesse sentido existem os entendimentos
já esposados nos pareceres normativos CST números
42/76; 58/76; 51/78 e 100/78.
Também na contabilização aplicada ao crédito
presumido (insumos desonerados do IPI), em momento algum o IPI
creditado compõe o custo do produto fabricado, portanto,
não podendo ser repassado no preço do produto final
e via de conseqüência, não sendo repercutido
economicamente ao adquirente consumidor, impossibilitando assim,
a invocação do art. 166 do CTN, para obstacularização
do crédito.
Por igual razão, inocorre o enriquecimento sem causa, pois
nenhuma vantagem adicional aufere o fabricante, como se pode observar
das simulações seguintes.
1ª Simulação hipotética
em que o contribuinte compra insumo tributado pelo IPI (1001
x 10% = 102) e vende seu
produto final tributado pelo IPI (2003 x 10%= 204)
COMPRAS
VR. INSUMO |
% IPI |
VR. TOTAL |
100,001 |
10 10,002 |
110,00 |
CONTA-CORRENTE FISCAL
COMPENSAÇÃO |
DEVIDO |
RECOLHIDO |
10,002 |
20,004 |
10,00 |
VENDAS
VR. PRODUTO |
% IPI |
VR. TOTAL |
200,003 |
10 20,004 |
220,00 |
OBS.: O contribuinte pagou na compra do insumo o IPI de R$ 10,00,
registrando-o no seu c/c Fiscal como moeda de pagamento de imposto
e para posterior compensação.
Após, ao vender seu produto final, destacou ad valorem o
IPI de R$ 20,00, registrando-o no seu c/c Fiscal e promovendo a
compensação do IPI creditado de R$ 10,00, recolheu
ao Fisco o imposto de R$ 10,00.
2ª Simulação hipotética, em que o contribuinte
compra insumo desonerado do IPI por R$ 100,001 (isento2, alíquota
zero2 ou NT2) e vende seu produto final tributado pelo IPI (2003
x 10% = 204).
COMPRAS
VR. INSUMO |
% IPI |
VR. TOTAL |
100,001 |
0 0,002 |
100,001 |
CONTA-CORRENTE FISCAL
COMPENSAÇÃO |
DEVIDO |
RECOLHIDO |
0,002 |
20,004 |
20,00 |
VENDAS
VR. PRODUTO |
% IPI |
VR. TOTAL |
200,003 |
10 20,004 |
220,00 |
OBS.: O
contribuinte pagou na compra do insumo o IPI de R$ 0,00, registrando-o
no seu c/c Fiscal como moeda
de pagamento de imposto
e para posterior compensação.
Após, ao vender seu produto final, destacou ad valorem o
IPI de R$ 20,00, registrando-o no seu c/c fiscal e que promovendo
a compensação do IPI creditado de R$ 0,00, recolheu
ao Fisco o imposto de R$ 20,00 (valor superior à 1ª Simulação).
3ª Simulação hipotética, em que se repete
a 2ª Simulação contudo, com o crédito
presumido ora postulado (1001 x 10% = 101) pela compra e na venda
(2003 x 10% = 204).
COMPRAS
VR. INSUMO |
% IPI |
VR. TOTAL |
100,001 |
0 10,002 |
100,001 |
CONTA-CORRENTE FISCAL
COMPENSAÇÃO |
DEVIDO |
RECOLHIDO |
10,002 |
20,004 |
10,00 |
VENDAS
VR. PRODUTO |
% IPI |
VR. TOTAL |
200,003 |
10% 20,004 |
220,00 |
OBS.: Vê-se que o crédito presumido apenas equiparou
a tributação havida na 1ª Simulação,
realizada em observância ao princípio constitucional
da não-cumulatividade. 3. ANÁLISES COMPARATIVAS DO CONTA-CORRENTE FISCAL (CONTA
GRÁFICA).
Em nenhuma hipótese como pode ser observado sob o rigor
da melhor técnica contábil o custo do insumo foi
alterado, continuando sempre a ser de R$ 100,00.
Por outro lado, mesmo o IPI decorrente do
crédito presumido
insumos desonerados (R$ 10,00), não afetou o custo, apenas
foi transportado para o c/c Fiscal para posterior compensação
(3ª Simulação).
Por conseguinte, ainda exemplificando a 3ª Simulação
o IPI destacado ad valorem (R$ 20,00), foi transportado para o
c/c Fiscal, assim ocorrendo à compensação,
não tendo provocado nenhuma repercussão econômica
para o consumidor ou enriquecimento sem causa do fabricante, vez
que tais repasses se fazem exclusivamente via oneração
do custo do produto.
Poderia ser argumentado (também quanto à 3ª Simulação),
já nas raias do absurdo, que o contribuinte no seu c/c Fiscal
(conta gráfica) logrou vantagem de R$ 10,00 (R$ 20,00 de
IPI devido contra R$ 10,00 de crédito presumido compensado),
cujo registro contábil pode ter transitado ou não
por conta de resultado (receita/despesa). Neste caso, o diferencial
apurado de R$ 10,00, é exatamente o IPI recolhido, que não
guarda nenhuma relação com o crédito presumido
do IPI, e que apenas sobre o qual (diferencial do imposto) deveria
ser exigida a prova da repercussão econômica.
Cabe ainda indagar, se o óbice do art. 166 do CTN deve ser
aplicado ao 1) trinômio: compensação (crédito/entrada),
imposto cumulativo (débito cheio/saída) e diferencial
do imposto (saída menos entrada); ou ao 2) binômio
compensação (crédito/entrada) e imposto cumulativo
(débito cheio/saída) ou a 3) situação única:
diferencial do imposto?
Parece-nos que a solução da problemática,
qual seja, o da exigência da prova da repercussão
econômica, aplica-se exclusivamente ao imposto cumulativo
(débito cheio/saída) ou ao diferencial do imposto,
então recolhido ou até mesmo, a ambos os eventos.
Entretanto, jamais se deve exigir a prova
da repercurssão
econômica em relação à compensação
(crédito/entrada), porque a não-cumulatividade é de
indole constitucional.
Por fim, a única hipótese incontestável que
o IPI é repercutido economicamente nos preços das
mercadorias e por conseguinte, repassado para o consumidor, é quando
o comerciante adquire o produto do fabricante contribuinte do imposto
e ao comercializá-lo, agrega o IPI ao seu preço,
vez que como revendedor, não é contribuinte deste
tributo (IPI).
Portanto, ao crédito fiscal real ou ao crédito presumido
do IPI (decorrente de insumos desonerados do imposto) extemporâneos,
a eles não se aplica a prova da repercussão econômica
e não se pode afirmar, ter havido enriquecimento sem causa.
Mesmo porque, na fase seguinte, o adquirente
que compra o produto final citado nas simulações hipotéticas,
caso a aquisição constitua insumo para sua produção
deverá proceder a novo creditamento do IPI pago (R$ 20,00),
para posterior compensação.
4. DA CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA.
É
exatamente na entrada dos insumos no estabelecimento industrial,
que ocorre a escrituração fiscal da nota fiscal de
aquisição e neste preciso momento, o crédito
fiscal é apropriado.
No entanto, apenas após a ocorrência do fato gerador
do IPI (saída), é que o imposto é tido como
devido, ocasião em que a nota fiscal de saída do
produto acabado é escriturada, registrando o IPI destacado.
Em obediência ao aspecto temporal da operação
(período: decêndio, quinzena, mês, etc.), apura-se
o diferencial, através do binômio: 1) compensação
do crédito apropriado (entradas), com o 2) imposto devido
(saídas).
Coube, desta forma, à Constituição Federal,
traçar de forma rígida, a cronologia da não-cumulatividade,
qual seja, o crédito fiscal pela entrada dos insumos, o
imposto devido (calculado cheio) pela saída do produto final,
que após a obrigatória compensação,
identifica o diferencial do imposto a ser pago aos cofres públicos.
O texto constitucional, portanto, não permite dissociar
o imposto devido, do crédito fiscal, pois assim não
se efetivará a compensação.
Justifica-se tal interpretação, pois a Administração
Tributária no nosso entender, encontra-se impedida de lançar
o IPI sem que se lhe atribua o crédito fiscal respectivo
e o resultado final, será o diferencial após ocorrida
a devida compensação. Auto de infração
lavrado com esta inobservância, é nulo de pleno direito,
não resistindo à apreciação superficial
da própria instância administrativa.
Inexistem constitucionalmente: 1) crédito
escritural ou 2) imposto devido, isolados.
Se o imposto devido foi apurado sem a compensação
do crédito fiscal, ele passou a ter características
de imposto cumulativo e como tal, no caso do IPI, será inconstitucional.
A recomposição da escrita fiscal do IPI para identificar
créditos fiscais (extemporâneos), não pode
ser considerada como um direito isolado, pois a não-cumulatividade é una,
significando dizer, que o imposto devido quando recolhido, o foi
de forma cumulativa.
Oportuno ainda destacar, que havendo o contribuinte
utilizado no seu processo produtivo apenas insumos isentos, NT
ou alíquota
zero e que não lhe conferiram na entrada crédito
fiscal, todo o seu imposto anteriormente recolhido teria sido
cumulativo e os créditos fiscais posteriormente levantados
(extemporâneos), mesmo que por força de decisão
judicial, não deverão ser tratados isoladamente,
como meros créditos escriturais excedentes.
O levantamento ou apuração a destempo de crédito
fiscal de IPI (extemporâneo), decorrente de insumos aplicados
na produção industrial, não o torna um instituto
isolado do direito tributário, pois a não-cumulatividade,
repetimos, é a conjugação consumativa do débito
do imposto com o crédito fiscal via da compensação,
restando assim, o diferencial do imposto a pagar.
Não há que se falar em crédito fiscal isolado,
pois o valor agregado presume operação com acréscimo
(lucro), desta forma jamais haverá situação
em que o crédito fiscal dos insumos venha a superar o imposto
devido, pela saída do produto acabado.
Aliás, esta é a tônica do regime capitalista,
presunção permanente de operações com
lucros.
Talvez seja mais simples denominar o crédito fiscal decorrente
da entrada dos insumos de obrigatório, face à determinação
constitucional e o imposto devido (calculado cheio) pela saída
do produto final de cumulativo, fatos que ocorrem em espaço
de tempo diferente (não simultâneo podendo alcançar
anos como é o caso de produção de bens de
capital) e quando da compensação, estará acontecendo
pela concretização espacial também em tempo
diverso do crédito e débito (período: decênio,
quinzena, mês, etc.), consistente no cruzamento dos dois
totais (crédito e débito), aí sim, é que
estará definitivamente consumada a não-cumulatividade,
apurando-se o diferencial do imposto devido.
Reitere-se que, num primeiro momento ocorre
o que chamamos de pseudo-crédito
fiscal obrigatório (aquele provocado pela entrada dos insumos);
depois num segundo momento o imposto cumulativo ad valorem a ser
cobrado do adquirente (calculado cheio, sobre os valores dos produtos
finais nas suas saídas) e finalmente, num terceiro momento,
a concretização espacial medida por período:
decênio, quinzena, mês, etc., pela qual se opera a
compensação, obtida pelo encontro de contas entre
crédito e débito, o que resulta em um diferencial
de imposto a pagar aos cofres públicos.
Denominamos de pseudo-crédito fiscal obrigatório,
pelo fato do legislador constitucional em momento algum, ter se
referido a crédito, destacando somente, a obrigatoriedade,
da compensação do montante cobrado nas operações
anteriores, com o imposto devido. Portanto, a denominação
crédito, advém de construção doutrinária
e jurisprudencial.
Expostas as razões, tem-se por conclusão:
a) Restou, desta forma amplamente provado,
que no caso da não-cumulatividade
do IPI, a apropriação do imposto etapa anterior à compensação
propriamente dita, não impactua o custo do produto final.
O efeito econômico/fiscal ocorre apenas na conta gráfica
(conta-corrente fiscal) do contribuinte, donde na hipótese
de utilizar-se apenas insumos isentos, não tributados ou
de alíquotas zero, na industrialização de
produto final tributado, na coluna imposto compensado nada será apropriado
e na coluna imposto devido a totalidade do valor ali lançado
será recolhido aos cofres públicos. Vê-se,
portanto, que se nada foi apropriado como crédito para compensação
com o imposto devido, a não-cumulatividade de IPI não
foi homenageada, já que inexiste restrição
constitucional, como no caso da não-cumulatividade do ICMS
(inciso II, a e b, § 2º, II, art. 155, X);
b) Ademais, os momentos em que ocorrem: 1)
o pseudo-crédito
fiscal obrigatório (pelas entradas de insumos); 2) o imposto
cumulativo (débito calculado cheio sobre as saídas
dos produtos acabados) e a 3) compensação (encontro
de contas entre o pseudo-crédito fiscal obrigatório
e o imposto cumulativo, também denominado conta corrente
fiscal ou conta gráfica) realizada numa concretização
espacial (período: decênio, quinzena, mês, etc.),
não são coincidentes ou simultâneos, mas são
unos, sem o que resulta somente em: 1) crédito fiscal ou
2) imposto cumulativo, situações incompatíveis
com a não-cumulatividade;
c) O “pseudo-crédito fiscal” por nós
denominado de “obrigatório”, dado o seu caráter
compulsório por determinação constitucional,
não pode e não deve ser apreciado como instituto
isolado do direito tributário, pois mormente nestas situações,
quando levantados ou apurados a destempo (extemporâneo),
por não terem sido compensados à época da
operação espacial (período), pode sê-lo
compensável com o imposto devido vincendo gerado em período
subseqüente;
d) O imposto cumulativo, cobrado ad valorem
do adquirente do produto acabado, ou o diferencial do imposto
apurado em c/c Fiscal quando
indevidos, comportam prova da repercussão econômica
prevista no art. 166 do CTN, só ele (imposto cumulativo)
não se estendendo tal exigência ao pseudo-crédito
fiscal obrigatório. Exemplo o IPI era isento e foi cobrado
(cheio) do adquirente, para restituí-lo é necessário
provar que ele não foi repercutido no preço ou
estar devidamente autorizado para fazê-lo, ou no caso de
pedido de ressarcimento do imposto recolhido indevidamente por
diferencial do imposto;
e) Ao pseudo-crédito fiscal obrigatório de apuração
extemporânea, quando reconhecido administrativamente ou judicialmente
aplica-se o art. 168 do CTN e a recente construção
jurisprudencial do Egrégio STJ, no sentido de que o prazo
de prescrição é decenal; e
f) O reajuste monetário é plenamente aplicável
eis que erroneamente foram designados de meros créditos
escriturais, por construção jurisprudencial dos Colendos:
STF e STJ, por expressa previsão legal arts.: 187, 442 a
445 (acréscimos moratórios – multa, juros,
correção monetária) do RIPI (princípio
da analogia). Até porque, decisão recente do Egrégio
STF, (RE nº 282.120-9-Paraná), relator Ministro Maurício
Corrêa, contemplou atualização de valores dos
créditos na hipótese que o Fisco opõe obstáculos
ao seu aproveitamento.
Nossa conclusão final no tocante a repercussão econômica,
que quando exigida no caso da compensação (crédito
fiscal) de que tratam os incisos IV e II, § 3º, do artigo
153 da CF/88, ocorreria inversão na hierarquia das leis,
eis que lei complementar (CTN) estaria amesquinhando princípio
constitucional tributário.
Consignamos ainda, que na hipótese da não-cumulatividade
do ICMS, o imposto por constituir-se no próprio preço,
ao ser apropriado reduz o custo do insumo adquirido e, via de conseqüência,
produz também impacto no custo do produto final elaborado,
o que não é o caso do IPI, como amplamente demonstrado.
É
como interpretamos o polêmico tema em comento, cuja discussão
reascendeu junto ao Egrégio STF. << voltar |