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Diferencial
de alíquota do ICMS - ativo permanente, ilegal vedação
do crédito
pelo Estado do Espírito Santo
1. A ILEGALIDADE.
Objetivando uma melhor repartição da receita tributária,
foi a razão que fez o legislador constitucional, adotar
para as aquisições de bens do ativo permanente, a
incidência do ICMS no Estado de origem de operação
interestadual à razão de 7% ou 12% e no Estado do
destino, a complementação do diferencial de alíquota
como operação interna, no caso do Estado do Espírito
Santo, à razão de 17%.
Significa dizer, que se o bem do ativo permanente for adquirido
do Estado de São Paulo (de origem), lá haverá a
incidência de 7% e no Estado do Espírito Santo (do
destino), haverá a complementação de 7 para
17%, ou seja, dos outros 10%.
Coube a Lei Complementar nº 87/96, a permissão de
apropriação de compensação pela não-cumulatividade
do ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos)
por mês, desde a entrada no estabelecimento adquirente do
bem destinado ao ativo permanente.
No entanto, em flagrante ilegalidade, o RICMS/ES no seu artigo
101, item VIII, vedou o crédito do ICMS, do “valor
pago, a título de diferencial de alíquotas”.
Mencionada vedação, apresenta-se como sendo desproporcional,
irracional e para não dizer discriminatória, pois
permite o creditamento do ICMS devido ao Estado de origem e proíbe
a compensação do imposto devido em complementação,
no Estado de destino, quando decorrente de operação
interestadual.
No tocante à operação interna, todo o ICMS
poderá ser apropriado como crédito fiscal (1/48 avos).
A vedação em comento, portanto, não resiste
a mais superficial apreciação do judiciário,
dada a sua manifesta ilegalidade.
Por fim, oportuno se torna informar, que a SEFA/ES no processo
nº 26062003, respondeu consulta, pela qual entendeu que o
contribuinte pode quitar débito resultante de diferencial
de alíquotas de ICMS, com crédito do imposto acumulado
ou adquirido de terceiros (“logo, inicialmente, respondemos
sem rodeios para alcançar maior objetividade, que o diferencial
de alíquotas não constitui uma conta à parte,
mas seus débitos podem ser compensados com os créditos
normais do estabelecimento.”).
2. A SOLUÇÃO.
Causou certa indignação aos clientes e usuários
do nosso site, tese sustentada pelo Estado do Espírito Santo
de manter em sua legislação, a flagrante ilegalidade
na obstaculação do crédito fiscal decorrente
do diferencial de alíquota do ICMS, o que contrasta com
os benefícios fiscais concedidos com vista a atrair investidores
institucionais e, cujo resultado, é a crescente elevação
da arrecadação tributária capixaba.
Acresce ainda mencionar, o custo da demanda judicial a ser suportado
pelo empresário do Estado, além da sua própria
morosidade, fato que muito beneficia o Estado instituidor destas
ilegalidades, primeiro arrecada para após muitos anos, restituir
o contribuinte.
A solução talvez seja que as entidades constituídas
(órgãos defensores das classes empresariais), ingressem
com ação direta de inconstitucionalidade ou que o
Governo Estadual seja conscientizado, a revogar a lei ilegal/inconstitucional,
até porque nenhuma sangria será provocada aos cofres
públicos, pois o creditamento do diferencial de alíquota
do ICMS, é apropriado à razão de 1/48 avos
ao mês, demorando cerca de 4 (quatro) anos para ser totalmente
recuperado.
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