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Diferencial de alíquota do ICMS - ativo permanente, ilegal vedação do crédito pelo Estado do Espírito Santo

1. A ILEGALIDADE.

Objetivando uma melhor repartição da receita tributária, foi a razão que fez o legislador constitucional, adotar para as aquisições de bens do ativo permanente, a incidência do ICMS no Estado de origem de operação interestadual à razão de 7% ou 12% e no Estado do destino, a complementação do diferencial de alíquota como operação interna, no caso do Estado do Espírito Santo, à razão de 17%.

Significa dizer, que se o bem do ativo permanente for adquirido do Estado de São Paulo (de origem), lá haverá a incidência de 7% e no Estado do Espírito Santo (do destino), haverá a complementação de 7 para 17%, ou seja, dos outros 10%.

Coube a Lei Complementar nº 87/96, a permissão de apropriação de compensação pela não-cumulatividade do ICMS, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, desde a entrada no estabelecimento adquirente do bem destinado ao ativo permanente.

No entanto, em flagrante ilegalidade, o RICMS/ES no seu artigo 101, item VIII, vedou o crédito do ICMS, do “valor pago, a título de diferencial de alíquotas”.

Mencionada vedação, apresenta-se como sendo desproporcional, irracional e para não dizer discriminatória, pois permite o creditamento do ICMS devido ao Estado de origem e proíbe a compensação do imposto devido em complementação, no Estado de destino, quando decorrente de operação interestadual.

No tocante à operação interna, todo o ICMS poderá ser apropriado como crédito fiscal (1/48 avos).

A vedação em comento, portanto, não resiste a mais superficial apreciação do judiciário, dada a sua manifesta ilegalidade.

Por fim, oportuno se torna informar, que a SEFA/ES no processo nº 26062003, respondeu consulta, pela qual entendeu que o contribuinte pode quitar débito resultante de diferencial de alíquotas de ICMS, com crédito do imposto acumulado ou adquirido de terceiros (“logo, inicialmente, respondemos sem rodeios para alcançar maior objetividade, que o diferencial de alíquotas não constitui uma conta à parte, mas seus débitos podem ser compensados com os créditos normais do estabelecimento.”).

2. A SOLUÇÃO.

Causou certa indignação aos clientes e usuários do nosso site, tese sustentada pelo Estado do Espírito Santo de manter em sua legislação, a flagrante ilegalidade na obstaculação do crédito fiscal decorrente do diferencial de alíquota do ICMS, o que contrasta com os benefícios fiscais concedidos com vista a atrair investidores institucionais e, cujo resultado, é a crescente elevação da arrecadação tributária capixaba.

Acresce ainda mencionar, o custo da demanda judicial a ser suportado pelo empresário do Estado, além da sua própria morosidade, fato que muito beneficia o Estado instituidor destas ilegalidades, primeiro arrecada para após muitos anos, restituir o contribuinte.

A solução talvez seja que as entidades constituídas (órgãos defensores das classes empresariais), ingressem com ação direta de inconstitucionalidade ou que o Governo Estadual seja conscientizado, a revogar a lei ilegal/inconstitucional, até porque nenhuma sangria será provocada aos cofres públicos, pois o creditamento do diferencial de alíquota do ICMS, é apropriado à razão de 1/48 avos ao mês, demorando cerca de 4 (quatro) anos para ser totalmente recuperado.