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Atacadistas
e distribuidores capixabas
- operações interestaduais - comunicado CAT/SP
nº 36/04
- restrição ao crédito integral do ICMS
1. GENERALIDADES.
A análise da questão que nos foi submetida
para apreciação, tem despertado na imprensa escrita
(Jornal Valor Econômico de 25 pp) e televisada (Bom dia Brasil
de 25 pp) intensa divulgação, eis que as unidades
federadas atingidas (12) objetivam "solução
diplomática-administrativa", suspensão por 06
meses da proibição de crédito integral do
ICMS, reunião do Confaz e até mesmo utilização
da "via judicial" junto ao STF (Adin).
Antes mesmo de abordar o fato das operações
interestaduais terem sido desenvolvidas por armazéns gerais,
faz-se necessário dissertar de modo objetivo e genérico
sobre o Comunicado CAT 36/04, que contém dois lacônicos
itens vedando a apropriação de créditos fiscais
de estabelecimentos localizados em território paulista,
desde que superiores ao montante do imposto que tenha sido efetivamente
cobrado pela unidade federada da origem e que foi, usufruído
como incentivos fiscais, indicados nos anexos I e II, bem como
dos decorrentes de atos normativos não relacionados expressamente,
o que torna os benefícios fiscais elencados no anexo II,
em lista exemplificativa e não taxativa.
O primeiro anexo (de nº I) identifica a Adin
nº 2.440-0 a qual questiona o benefício fiscal conferido
aos atacadistas e distribuidores localizados na unidade federada
Distrito Federal.
O benefício fiscal em comento, listado como
3-13, diz respeito às operações interestaduais
de atacadistas ou distribuidores de papel (códigos NBM-SH
4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817, e 4823), consistente
num crédito presumido de 10,5% previsto pelo Decreto nº 20.322/99
e Portarias: 293/99, 92/2000 e 475/02, a partir de 01/02/2004 -
Decreto 24.371/2004.
2. DA ADIN Nº 2.440-0.
A petição inicial subscrita pelo
Governador do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral
do Estado, baseia-se na Constituição Federal que
deu competência ao Senado Federal para estabelecer alíquotas
do ICMS (artigo 155, inciso II, § 2º, inciso IV), delegando
ainda, o controle da alíquota mínima ou máxima
para resolver conflitos - inciso V - o que foi feito através
da Resolução da mesma Casa Legislativa identificada
pelo nº 22/89, que fixou para as operações interestaduais
12% (doze por cento) excepcionando em razão de região
geográfica, a partir de 1990 - incidência à razão
de 07% (sete por cento).
Relata ainda o requerimento em comento, a exigência
constitucional de lei complementar para "regular a forma como,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados (art. 155, II, § 2º,
inciso XII, alínea "g"), tendo invocado, desta
forma, a lei complementar nº 24/75, que previu convênios
celebrados e ratificados pelo chamado CONFAZ, inclusive para a
concessão de créditos presumidos, incentivos, favores
fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS.
Mencionou também a petição
inaugural a não-cumulatividade do ICMS, item 16 e 17.3,
para concluir no item 54:
"Sendo o ICMS um imposto não-cumulativo
e indireto, apropriado pelos contribuintes do Estado ou o DF
destinatários da mercadoria, gera a "transferência" de
encargo que, sem o devido recolhimento, resulta uma concorrência
danosa pela instituição de lucros indevidos e artificialmente
constituídos".
Por fim, alegando "guerra
fiscal" requereu preliminarmente a imediata suspensão
da eficácia integral da Lei nº 2.381/92; Decreto 20.322;
Portaria nº 293/99 e Portaria nº 13/00 e ao final, a
decretação de suas inconstitucionalidades.
Primeiramente, a relatoria da Adin coube ao Ministro
Marco Aurélio e após, houve substituição
passando a ser relator o Ministro Carlos Velloso, pendendo atualmente
de julgamento a Decisão plenária da liminar.
Vê-se, portanto, que na Adin analisada o
que se pede é o fim do benefício fiscal, por não
obedecer os desígnios constitucionais e da lei complementar,
inclusive celebração e ratificação
de convênio, que consoante os precedentes do STF: Ementa
. ICMS: concessão unilateral de benefícios fiscais
(incluída a outorga de crédito presumido) por Estado
federado; "guerra fiscal" repelida pelo STF: liminar
deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente
severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades
federadas, mediante a prodigalização de isenções
e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma
constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete
sua concessão à decisão consensual dos Estados
na forma de lei complementar (ADin 84-MG. 15.2.96. Galvão,
DJ 19.4.96; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444;
ADInMC 1.296-PI, 14.6.95. Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso,
RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ29.2.96, Marco Aurélio, RTJ
164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Correa; ADIn 1.587, 19.10.00,
Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti,
DJ 31.3.00 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina
nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não
se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são
explícitas limitações dela. 3. A invocada
exigência constitucional do Convênio interestadual
(CF, art. 155, § 2], II , g) alcança a concessão
por lei estadual de crédito presumido de ICMS, com afirmado
pelo Tribunal. 4. Concorrência do periculum in mora para
a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada
na razoável preocupação de reagir contra o
Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação
de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás
natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar
os prejuízos igualmente acarretados à economia e às
finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas
do ramo." (ADIn nº 2.532-7 - Medida Liminar-SP - Rel.
Min. Sepúlveda Pertence - j. 19.12.2000 - DJU 1-E de 9.3.2001,
p. 102)" reúne amplas condições de êxito
processual (obtenção da liminar e procedência
quanto ao mérito).
3. DA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL.
Contudo, o Comunicado CAT nº 36/04 restringe
o crédito fiscal do ICMS pelo estabelecimento localizado
em território paulista para 1,5% na hipótese de operação
interestadual realizada por atacadista ou distribuidor localizado
na unidade federada Distrito Federal, o que implica na glosa de
10,5% do imposto destacado na operação.
A não-cumulatividade do ICMS prevista na
Constituição Federal (art. 155, II, § 2º,
I), estabeleceu uma compensação entre o imposto devido
na operação (subseqüente) relativa à circulação
de mercadorias (saída), com o montante cobrado nas anteriores
(operações de entradas) pelo mesmo ou outro Estado
ou pelo Distrito Federal.
A doutrina e a jurisprudência Pátrias,
hoje não divergem que a locução "cobrado
ou pago" significa o mesmo que imposto devido.
Tanto que, imposto devido da operação
subseqüente - a de saída - (relativa a circulação
de mercadorias) de determinado contribuinte, nada mais é do
que o mesmo imposto devido na operação anterior -
a de entrada -, de outro contribuinte, agora denominado de montante
cobrado. Ora, o mesmo imposto (ICMS) da operação
subseqüente de saída de um contribuinte será,
outrossim, o montante cobrado, sujeito à compensação
na operação anterior de entrada, de outro contribuinte.
Ocorre que, a Resolução do Senado
Federal nº 22, de 19 de maio de 1989, fixou no artigo 1º a
alíquota de ICMS devido nas operações interestaduais
do Distrito Federal para São Paulo em 12% (doze por cento).
Ademais, na própria peça exordial,
o Estado de São Paulo nos capítulos: II - Dos Atos
Impugnados - A Norma e III - Do Regime de Apuração
e do Sistema Instituído - Dos Efeitos Da Norma literalmente
refere à substituição do regime normal de
apuração do ICMS originário das operações
relativas ao comércio atacadista ou distribuidor (permissão
da Lei nº 2.381/99 para o Decreto nº 20.233/99, art.
1º).
Da mesma sorte, mencionou que o Decreto nº 20.233/99 "instalou
nova sistemática de apuração do ICMS, permitindo
a contribuintes do setor, o "creditamento" de valor fictício
de imposto, a partir da celebração do Termo de Acordo
de Regime Especial".
Concluindo, o Estado de São Paulo no item
7 do petitório afirmou:
"A presente ação visa justamente
a contestação da constitucionalidade desse "Regime
Especial", por entendê-lo em desacordo com o Sistema
Tributário".
Portanto, a Adin de São
Paulo não apresentou nenhuma restrição ao
crédito fiscal do estabelecimento paulista, até por
que, o benefício fiscal em debate é fruto de regime
especial de concessão de creditamento de valor ficto de
imposto na sistemática de apuração de ICMS
do estabelecimento localizado no Distrito Federal. Tendo sido destacado
o ICMS quando da saída do estabelecimento localizado no
Distrito Federal, à razão de 12% (doze por cento)
consoante a Resoluçao do Senado Federal nº 22/89 e
havendo o recolhimento de apenas 1,5% a título de imposto
decorrente do crédito presumido então auferido, não
há que se falar com propriedade da concorrência danosa
pela instituição de lucro indevido e artificialmente
constituído, pelo estabelecimento paulista, principalmente
tratando de armazéns gerais.
4. DOS ARMAZÉNS GERAIS.
Os armazéns gerais são definidos
como estabelecimentos que recebem em depósito mercadorias
com garantia das quais pode emitir conhecimento negociáveis
(Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa).
Para José Cassiano Borges e Maria Lúcia
Américo dos Reis, "os armazéns gerais tem sido
alvo , ultimamente, de grande crescimento como alternativa que
surge para os contribuintes que preferem não abrir estabelecimentos
filiais, tendo em vista os altos custos envolvidos na sua abertura
e manutenção."
Na concepção de servir como um verdadeiro
estabelecimento filial do contribuinte, a natureza jurídica
dos armazéns gerais tem função de neutralidade,
por serem meros depositários de bens de terceiros.
A lei paulista nº 6.374/89 atualizada do ICMS,
dispõe sobre a não incidência do imposto na
saída de mercadorias com destino a armazéns gerais
situado no Estado, para depósito em nome do remetente (I,
art. 4º).
Contudo, o art. 9º, inciso I, atribui responsabilidade
pelo pagamento do ICMS devido ao armazém geral na saída
ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por
contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal (letras "a" e "b")
e no recolhimento ou saída de mercadoria sem documentação
fiscal, solidariamente (letra "c").
É aplicável à análise
presente, as sábias lições do Prof. Ives Gandra
da Silva Martins que dissertando sobre o Regime Jurídico
dos Armazéns Gerais perante o ICMS assinalou:
"Ao dar, a lei ordinária paulista, à luz
do direito anterior (também na lei atual sic), aos armazéns
gerais o "status de contribuinte substituto, conformou-lhe
função não adotada nem pela lei complementar
de regência geral, nem admitido pela lei comercial que
criou os armazéns gerais.
De rigor, o perfil plasmado
pela lei ordinária feriu conceitos
próprios do Direito Privado, o que é proibido pelos
artigos 109 e 110 do CTN omissis ... ."
Adiante, o eminente Professor
tributarista, arremata:
"Ora, se a legislação tributária
ordinária não pode nem mudar a lei complementar,
nem alterar conceitos, princípios e normas do direito
privado, não há como pretender que os artigos da
legislação ordinária infraconstitucional
sejam constitucionais, à luz do D.L 406/68 (hoje Lei Complementar
nº 87/96, sic), visto que não são, os armazéns
gerais, contribuintes nem substitutos para operações
de mero depósito, não podendo ser autuados por
responsabilidade tributária de terceiros, isto é,
por operações relativas à Circulação
de mercadorias de responsabilidade de terceiros.
O artigo retro-enunciado
da pretérita legislação
estadual já era inconstitucional por criar sujeito passivo
da relação tributária inexistente na lei
complementar (ou com eficácia de) e, portanto, inexistente
no universo tributário.
Acrescente-se que, no caso dos
armazéns gerais, nítida é a
existência de contribuinte de Direito, isto é, as
empresas que depositam mercadorias, únicas responsáveis
pelo ICM pretérito e ICMS lembrando-se de que sua responsabilidade,
no caso, é originária - e não por substituição
- hipótese prevista nos artigos 128 a 135 do CTN" (grifos
nossos).
Numa concepção
jurídica, a Professora MARIA HELENA DINIZ, define "armazém
geral" como sendo:
"Direito comercial. Depósito autorizado
a receber e guardar mercadorias, até que se lhes dê uma
destinação, mediante pagamento de taxa ou destinação,
mediante pagamento de taxa ou comissão estipulada, emitindo,
para tanto, dois títulos de crédito: o conhecimento
de depósito e o warrant. O conhecimento de depósito
representa a prova de entrega da mercadoria, reconhecendo seu
portador como o proprietário daquela, e o warrant refere-se
ao crédito e ao valor daquela mercadoria, podendo ser
tido, de acordo com alguns autores, como uma promessa de pagamento
ou como uma garantia sobre o próprio depósito".
Assim, vê-se que
os armazéns gerais, como meros depósitos de mercadorias
e por não praticarem quaisquer atos de mercância,
não são contribuintes do ICMS e sequer podem ser
declarados responsáveis ou substitutos do imposto devido
pelo depositante.
Nas operações descritas no e-mail
consulta, o que se depreende é que o armazém geral
recebe a mercadoria para armazenagem e posteriormente a devolve
para o depositante/filiais ou ainda, remete a mercadoria por conta
e ordem do depositante para os clientes deste, o que não
constitui nenhum ato de mercância.
Trata-se de um contrato de depósito, cuja
remuneração (taxa ou comissão) sujeita-se
ao ISS, ao teor da Lei Complementar nº 116/03, lista de serviços
item 11 - Serviços de (omissis...) armazenamento ... e congêneres,
subitem 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Ademais, já decidiu o Egrégio STJ,
que:
“TRIBUTÁRIO – ICMS – ARMAZÉNS
GERAIS – DEPÓSITO DE MERCADORIAS – FATO GERADOR – INOCORRÊNCIA.
Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária
a circulação de mercadoria.
Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação
não caracteriza circulação de mercadoria.” (REsp
nº 239.360/PR)
“1. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos
destinados, unicamente, a receberem como fiéis depositários
mercadorias de terceiros, são neutros em relação
aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS”.
...........................................................................................................................................................................................................
“4. Recurso provido para afastar a obrigação
da recorrente, armazém geral, de recolher diferença
de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada, em
face da empresa depositante ter comercializado a mercadoria depositada
para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior
do que a praticada pelo Estado onde a vendedora está situada.” (REsp
nº 278.178/SP)
5 - CONCLUSÃO.
Na verdade, o Estado de São Paulo repete
tentativa passada de restrição de creditamento integral
do ICMS (Portarias CAT 54/93, CAT 85/93 e Resolução
SF 52/93 - FUNDAP/ES) à época impedido pelo Mandado
de Segurança nº 21.863/ES, Impte: Estado do Espírito
Santo, advogado Prof. Hamilton Dias de Souza e Impdo: Governador
do Estado de São Paulo e que dificilmente, obterá êxito
judicial na tentativa presente, embora sua Adin de nº 2.440-0,
consoante os precedentes de guerra fiscal entre as unidades federadas,
tenha
boas possibilidades de êxito junto ao STF, única exclusivamente
no tocante ao cancelamento do benefício fiscal do Distrito
Federal.
No tocante ao armazém geral, a glosa do
crédito de ICMS é totalmente inaplicável,
pois inexistem justificativas de vantagens indevidas e artificiais
constituídas para o depositário, que outrossim não é contribuinte/responsável
ou substituto do imposto.
Idêntico entendimento, deve ser aplicado ao benefício
fiscal conferido aos distribuidores e atacadistas de outras unidades
federadas, entre elas, a do Estado do Espírito Santo.
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